1 – Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1° grau da linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2° grau da linha colateral.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento da pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial. Para qualquer uma destas situações são necessários vários documentos, assim como várias informações necessárias à declaração da ocorrência do óbito junto da Conservatória do Registo Civil ou da Entidade Policial, tais como:
Bilhete de Identidade; Cartão de Contribuinte; Cartão de Eleitor; Cartão de Beneficiário
Bilhete de Identidade; Cartão de Contribuinte
Falecido casado: Nome do cônjuge, data e local do casamento
Falecido viúvo: Nome do cônjuge, data e local do casamento; Data e local do óbito
Falecido divorciado: Nome do ex-cônjuge, data e local do divórcio
Saber se o falecido deixa filhos menores – quantos e nome
Saber se o falecido deixou bens e quem são os herdeiros
Saber se o falecido deixou testamento ou documento de doação
Inumação em sepultura temporária; Inumação em sepultura perpétua; Inumação em jazigo particular ou municipal (gavetão);
Cremação; Local de consumação aeróbia
Família (sendo livre o seu destino final); Cendrário; Columbário; Sepultura perpétua; Jazigo Particular
Exceptuando o Cendrário, em qualquer uma das outras opções as cinzas terão de ser colocadas num recipiente apropriado a que se dá o nome de Pote de Cinzas.
Ocorrido o óbito com causas consideradas não naturais deverá ser contactada a autoridade competente (PSP ou GNR) da área onde o mesmo se verificou. Esta comunica a ocorrência à autoridade de saúde e Delegado do Ministério Público da mesma área.
Neste caso, será decretado por lei um exame de autópsia ao corpo do falecido. A família deverá, em seguida, contactar uma Agência Funerária, pois será esta a ser informada, pelas autoridades oficiais, da data e hora da realização da autópsia, mantendo informados os familiares sobre todo o decorrer do processo.
Se o óbito ocorreu na residência habitual do falecido ou outra, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária.
Esta entrará em contacto com o Médico de Família, o Médico Assistente ou o Delegado de Saúde da área de residência.
Se o óbito ocorreu num lar será o próprio a informar a família. Após esta comunicação deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, afim de dar início ao processo do funeral.
A instituição deverá, então, ser informada sobre qual a Agência Funerária responsável pelo serviço fúnebre.
Se o óbito ocorreu no hospital será o próprio a informar a família.
Após esta comunicação deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, preferencialmente antes de se deslocar ao hospital, afim de dar início ao processo do funeral e obter um apoio profissional nos trâmites a tratar junto da instituição hospitalar.
Dias a que cada pessoas tem direito por falecimento de familiar. Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto – Código do trabalho
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
3º Grau LINHA RETA (ascendente) Bisavô / Bisavó – 2 Dias – (do próprio ou do conjuge)
2º Grau Avô / Avó – 2 Dias – (do próprio ou do conjuge)
1º Grau Pai / Mãe – Sogros – Padrasto / Madrasta – 5 Dias Conjuge – 5 Dias
Linha Colateral – Pessoas que vivam em união de facto ou economia comum
Irmãos – Cunhados – 2 Dias
1º Grau – 2 Dias
Linha Reta (Descendente) – Filhos – Enteados – Genros / Noras – 5 Dias
2º Grau – Neto / Netas – 2 Dias (do próprio ou do conjuge)
3º Grau – Bisneto / Bisneta – 2 Dias (do próprio ou do conjuge)